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Mães que voam também são mães! #justiçaporjosi

Carolina Castellitti* | UERJ


A imagem de uma aeromoça assustada ao descobrir a gravidez, ou mesmo afastada de sua função quando a gestação for confirmada pela companhia aérea, ainda pode habitar certo imaginário coletivo, mas trata-se evidentemente de um imaginário de filmes de ficção, baseado em uma experiência arcaica e obsoleta da profissão. De fato, durante as décadas de 1950 e 1960, de forte crescimento do setor, a glamourização do serviço de transporte aéreo de passageiros foi perseguida através de medidas discriminatórias de corte patriarcal sobre os corpos e vidas das tripulantes. Além das características dos uniformes e da vigilância exercida sobre a “silhueta” feminina, elas podiam ser afastadas se cassassem, engravidassem, ou mesmo quando alcançavam uma idade considerada “avançada” para a função, tão avançada quanto os 35 anos de idade.


Essas condições ficaram no passado graças à pioneira organização e mobilização da categoria, que deu lugar, nos Estados Unidos, ao Título VII da Lei dos Direitos Civis de 1964, garantindo igualdade de oportunidades no trabalho. Graças à chamada “rebelião das aeromoças”, essa lei, desenhada para pôr fim às práticas racistas de contratação das companhias aéreas, permitiu também combater as políticas de discriminação sexual dessas empresas, como explicado no vídeo “How flight attendants changed the airline industry”[1].


Nos quase 60 anos que se passaram desde aquele momento até o presente, a legislação e as práticas empresariais do setor mudaram muito, garantindo às comissárias de bordo – ou voo, como hoje são denominadas – condições favoráveis ao exercício do trabalho, mesmo durante a gestação e após o nascimento dos filhos. Garantia do emprego desde a comprovação da gravidez até 180 dias após o parto, 180 dias de licença de maternidade e a possibilidade de optar por uma escala diferenciada por mais 180 dias depois do retorno são algumas das medidas estabelecidas pela Lei do Aeronauta[2] e a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor[3].


Crédito: Imagens Canva.


Ainda há caminhos por percorrer. Em 2018, uma ação do Sindicato Nacional dos Aeronautas contra o INSS voltou a garantir um benefício previdenciário para as tripulantes gestantes, alegando a especificidade das normas que regem a profissão, como a impossibilidade de exercer atividades a bordo das aeronaves durante a gestação[4]. Do mesmo modo, estudos apontam a necessidade de garantir à trabalhadora a possibilidade de optar por uma escala que viabilize a amamentação pelo período recomendado pelo Ministério da Saúde[5].


Os caminhos a percorrer e lutas a serem travadas dizem respeito à necessidade da legislação e das empresas gerarem mecanismos institucionais que garantam melhores condições às trabalhadoras mães no setor. Porque o fato de que as mulheres trabalham, são mães e continuam se dedicando à carreira e à maternidade com o mesmo empenho, é histórico, inegável e salutar ao desenvolvimento igualitário da aviação comercial, que hoje conta com cada vez mais mulheres também na cabine de comando das aeronaves. Diante disso, resulta alarmante uma decisão judicial que decide retirar o direito de uma mãe sobre a guarda do seu filho, baseada unicamente na sua rotina de trabalho como tripulante. É o caso de Josiane Lima, comissária de voo com mais de dez anos de experiência, vítima de violência conjugal e institucional por parte do poder judiciário, ao negar a guarda do filho de somente um ano, a quem Josiane gestou, cuidou e deu todas as condições materiais necessárias graças ao salário obtido com seu trabalho na aviação[6].


Decisões como essas não se restringem somente ao sofrimento provocado a uma mãe trabalhadora e a uma criança pequena, arrancada abruptamente do convívio materno, mas sentam precedentes perigosos para inúmeras mulheres que exercem funções laborais que não se adequam a rotinas tidas como “ideais” por parte de juízes que aplicam uma interpretação mesquinha (e machista) da lei.


Como doutora em antropologia social dedicada ao estudo da carreira de comissária de bordo[7], tendo examinado as práticas e as subjetividades de tripulantes mães que desenvolvem seus papeis profissionais e familiares com esforço e dedicação, tal decisão me resulta insólita e revoltante. Nos arremete também como professoras e mulheres, demonstrando que as frentes de luta não estão somente no âmbito empresarial, mas também no judicial. Junto ao sindicato, que se posicionou recentemente em apoio a todas as aeronautas que conciliam o trabalho na aviação com a maternidade[8], e às mensagens de solidariedade transmitidas por redes sociais de colegas que tiveram igual ou melhor sorte[9], a comunidade acadêmica tem o dever de se posicionar como voz experta e comprometida com o avanço da igualdade de gênero na aviação, que decisões como esta colocam em grande ameaça.


* Autora de “Anfitriãs do céu: carreira, crise e desilusão à bordo da Varig” (Telha, 2021). Doutora em antropologia social e professora adjunta do Departamento de Turismo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.


[1] Disponível pelo link.

[2] Brasil, Lei nº 7.183 de 1984.

[3] Disponível pelo link. [4] A necessidade de afastamento da funcionária assim que constatada a gravidez é garantida por normativas que levam em consideração os riscos representados pela atividade aérea, como traumas abdominais durante turbulências, ou outras intercorrências, sem a possibilidade de receber atendimento médico imediato. Disponível pelo link.

[5] Knevitz, Kitty Trisch (2016). “Licença maternidade e escala amamentação para tripulantes de companhias aéreas de aviação regular no Brasil de acordo com a legislação atual”. Monografia apresentada ao Curso de graduação em Ciências Aeronáuticas, da Universidade do Sul de Santa Catarina. Disponível pelo link.

[6] No vídeo, Josiane explica a situação, solicitando a divulgação do caso até conseguir reverter a decisão.

[8] Disponível pelo link.

[9] Em vídeo publicado nas redes sociais, uma colega se refere à própria sentença de separação, quando o posicionamento do juiz em desacordo aos termos em que seria gerada à guarda do filho de cinco anos, por motivos semelhantes ao caso relatado, foi contestada por ela e pelo pai da criança quem, mesmo se separando, compreendia e apoiava o exercício da profissão da mãe. É preocupante, portanto, que sentenças como essas estejam supeditadas à opinião do pai, ainda mais em uma situação de separação, caracterizada frequentemente pelo acirramento dos conflitos entre ambos os progenitores.

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